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07 AGO 2013
AUTÁRQUICAS 2013
Lei da limitação de mandatos pode impedir candidatura do PS a freguesia de Abrantes
Por Jornal Abarca

Luís Valamatos recandidata-se, pelo PS, para cumprir o quinto mandato sucessivo enquanto presidente da Junta de Freguesia do Rossio ao Sul do Tejo, concelho de Abrantes.

A lei que define a limitação de mandatos diz que o presidente de junta de freguesia só pode ser eleito para três mandatos consecutivos. Mas a Comissão Nacional de Eleições (CNE) entende que, nestes casos, a candidatura é legítima uma vez que não se trata do mesmo órgão autárquico. Ou seja, segundo a CNE, Luís Valamatos não se recandidata à freguesia do Rossio ao Sul do Tejo, está antes a apresentar a sua primeira candidatura à União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo.

A interpretação da lei não é consensual. De um lado, defende-se que a lei da limitação de mandatos impede a candidatura a qualquer órgão autárquico. Do outro, defende-se que a proibição se aplica apenas na mesma autarquia, permitindo que os autarcas se recandidatem a outro concelho ou freguesia.

Certo é que, seja qual for a interpretação de cada um, a elegibilidade das candidaturas são decididas pelo juiz do tribunal de comarca, o que acontecerá até domingo. Conhecida a decisão, os partidos da oposição ou a própria candidatura dispõem de 48 horas para recorrer para o Tribunal Constitucional que terá dez dias para se pronunciar.

A Lei n.º 46/2005 entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006, mas permitia que os estavam no momento a cumprir o terceiro mandato se recandidatassem ainda em 2009. Assim, estas autárquicas são as primeiras nas quais o documento tem aplicação prática.

 

O que diz a Lei

Lei n.º 46/2005

Artigo 1.º (Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais)

1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

 

O que diz a Comissão Nacional de Eleições

Deliberação de 09.01.2013

Questão analisada:

Saber se um cidadão que se encontre em 2013 a exercer o último mandato consecutivo nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei nº 46/2005, 29 agosto, como presidente de uma junta de freguesia, pode ou não candidatar-se nas próximas eleições gerais autárquicas ao exercício de novo mandato como presidente de uma freguesia criada por agregação de freguesias (na qual se integra aquela em que completou o número de mandatos consecutivos legalmente permitido), ou por alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Deliberação da CNE:

A limitação de mandatos regulada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local, não se encontrando abrangida pela referida limitação a situação de um cidadão que na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo como presidente de uma determinada junta de freguesia se candidate ao exercício da mesma função numa União de Freguesias na qual é agregada aquela em que completou o número de mandatos consecutivos legalmente permitido.

A verificação do requisito da elegibilidade dos candidatos, é realizada em sede de análise das candidaturas aos órgãos autárquicos, através de decisão do juiz do tribunal de comarca competente, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
 

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