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27 DEZ 2013
Código da Estrada: Novas alterações em vigor a 1 de Janeiro
Por Jornal Abarca

Sob a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, foram publicadas diversas alterações ao Código da Estrada (CE), as quais entrarão em vigor dia 1 de janeiro de 2014.

 

Principais Alterações

TRANSPORTE CRIANÇAS
O regime mantém-se em tudo idêntico ao anterior, embora as crianças a partir de 135 cm de altura não careçam da utilização de Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).

DOCUMENTOS
Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respetivo cartão de contribuinte fiscal.

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEPÓSITO E DEFESA
O pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação defesa, esta não for apresentada. A defesa será sempre apreciada, independentemente do pagamento voluntário da coima. Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contraordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos, devem ser devolvidas.

ÁLCOOL
Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contraordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.

Generalidade
dos condutores
Condutores profissionais
e em regime probatório
 
0,50g/l
0,79 g/l
0,20 g/l
0,49 g/l
GRAVE
0,80 g/l
1,19 g/l
0,50 g/l
1,19 g/l
MUITO GRAVE
1,20 g/l
1,20 g/l
CRIME

 

CIRCULAÇÃO EM ROTUNDAS
Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir. Excecionalmente, os veículos de tração animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos.

 

Novos Conceitos

UTILIZADOR VULNERÁVEL
O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo.

ZONA DE COEXISTÊNCIA
Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito.

VELOCÍPEDES
Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam;
Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar deste uma distância lateral mínima de 1,5m, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede;
Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efetuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente;
Os velocípedes podem circular a par numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito;
A condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

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