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15 AGO 2021
OPINIÃO | "Novo Regime do Estatuto de Utilidade Pública", por Nuno Pedro
Por Jornal Abarca

Muitas são as coletividades que atualmente gozam do Estatuto de Utilidade Pública, privilégio de elevada importância considerando os benefícios que daí podem decorrer, não só para as mesmas, como também para pessoas singulares e coletivas que contribuem/apoiem essas mesmas instituições, fazendo descontar os valores concedidos em sede de IRS e IRC, conforme previsto no estatuto dos benefícios fiscais. Simplificando, o Estatuto de Utilidade Pública permite aos clubes e outras agremiações, sejam de cariz desportivo, cultural ou social, o seu financiamento através do mecenato, tal como a lei prevê.

Pese embora o apertar da malha no que concerne à atribuição/renovação do referido estatuto nos últimos anos por parte das instâncias governamentais, e bem, várias eram as situações em que os seus titulares entravam em incumprimento no que concerne às obrigações que lhe estavam adstritas no sentido de justificar esse estatuto, muitos são os clubes, e aqui refiro-me exclusivamente ao futebol, que jamais poderão prescindir desse estatuto de forma a não ver comprometidas as atividades que desenvolvem, ainda para mais num período em que os efeitos da pandemia Covid-19 são por demais constrangedores e dificultadores da tarefa dos dirigentes, na sua grande maioria, em regime de funções “pro bono”.

Talvez por isso seja importante dar conta das alterações produzidas recentemente no estatuto em causa, com a entrada em vigor no passado 1 de julho, da Lei nº 36/2021, de 14 de junho, a qual determina a nova Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, e que por diversas razões, muitas vezes, não chega ao conhecimento dos seus destinatários. Uma nova lei-quadro que veio revogar a legislação anteriormente vigente, originária de 1977, e através da qual muitos clubes vieram a obter o referido Estatuto de Utilidade Pública.

Infere-se da nova lei que o Estatuto de Utilidade Pública passa a ser atribuído por um período de 10 anos, prevendo, contudo, a mesma, que em casos excecionais e mediante solicitação fundamentada, que a duração do Estatuto possa ser atribuída até 15 ou 20 anos.

Por outro lado e não menos importante, o regime legal agora em vigor obriga à necessidade, por parte dos clubes já detentores do referido Estatuto, de confirmação do interesse na sua manutenção, dentro do prazo ora estabelecido, o qual varia consoante a data em que o mesmo foi atribuído. Dentro dos cinco parâmetros previstos, a título de exemplo, os clubes que tenham obtido o estatuto até ao dia 31 de dezembro de 1980, terão até ao mesmo dia do ano de 2023 de confirmar que querem manter esse estatuto, cumprindo os requisitos previstos.

Em suma, trata-se de um diploma legal de leitura/consulta obrigatória por parte dos dirigentes dos clubes, de forma a que procedam ao enquadramento das suas coletividades de acordo com o novo regime legal do Estatuto de Utilidade Pública.

Até pelos tempos em que vivemos, seria de todo despiciendo por parte dos clubes prescindir de tamanha prerrogativa.

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